Atribuições e competências da Presidência
Conforme o que diz a Seção I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frei Paulo/SE (Art. 16 ao Art. 20):
Art. 16º - O Presidente da Câmara é a autoridade do Poder Legislativo, regulador e fiscal de sua ordem, tudo em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno:
§ 1º - O Presidente da mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 2º - Compete privativamente ao Presidente, dirigir as atividades internas da Câmara, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante, de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
I - presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar as Leis da República; do Estado, do Município e este Regimento Interno;
II - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
III - conceder ou negar a palavra aos vereadores;
IV - cronometrar a duração do Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
V - anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
VI - prorrogar as sessões e convocar sessões extraordinárias, determinando-lhes a hora;
VII - resolver sobre os requerimentos, que por este Regimento, forem de sua alçada;
VIII - anotar, em cada documento a decisão do Plenário;
IX - organizar a ordem do dia da Sessão subsequente;
X - executar as deliberações do Plenário;
XI - promulgar as leis e resoluções da Câmara, e as leis que o prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos vetos tenham sido rejeitados;
XII - declarar e decretar a extinção e a cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XIII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores retardatários e suplentes, bem como presidir as eleições da Mesa dos anos legislativos seguintes e dar-lhe posse;
XIV - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XV - manter e dirigir correspondências da Câmara;
XVI - fazer ao fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XVII - nomear, promover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder férias, licenças, aposentadorias, atribuir vantagens aos servidores do legislativo determinadas por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal, praticando quaisquer outros atinentes a área de gestão;
XVIII - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XIX - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, as leis por ele promulgadas e outros documentos de determinações do Tribunal de Contas do Estado;
XX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XXI - encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para Parecer, controlando-lhes o prazo;
XXII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
§ 3º - Compete ao Presidente, nas atividades externas:
I - agir em nome da Câmara, mantendo todos os entendimentos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara deve ter relações;
II - representar solenemente a Câmara, ou delegar as comissões, ou a qualquer dos Vereadores;
III - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros;
IV - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos.
§ 4º - É atribuição do Presidente da Câmara substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, no exercício das funções do órgão Executivo do Município, na falta de ambos, até que se proceda a volta de um dos dois, ou, no caso de vaga, eleição na forma estabelecida na legislação vigente.
§ 5º - O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previsto em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicações com funções legislativas.
Art. 17 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos de ato ao Plenário.
Art. 18 - Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 19 - O Presidente só poderá votar nos casos de empate, na eleição da Mesa, em virtude do disposto no artigo 5º, item I, do decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967 e quando as deliberações exigirem quorum de votação com 2/3 (dois terços).
§ 1º - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
§ 2º - Ao Vereador que estiver substituindo o Presidente, aplica-se o disposto neste artigo, durante a substituição.
Art. 20 - No exercício da Presidência estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aperreado.